Parecer CFM nº 28/1995
PROCESSO-CONSULTA CFM N°0208/95 PC/CFM/Nº 28/95
ASSUNTO- PROFISSÃO DE TÉCNICO EM ACUPUNTURA
INTERESSADO- SOCIEDADE MÉDICA BRASILEIRA DE ACUPUNTURA
RELATOR- COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA ACUPUNTURA
LINO ANTÔNIO CAVALCANTI HOLANDA
LUCIO MARIO DA CRUZ BULHÕES
PAULO EDUARDO BEHRENS
RAIMUNDO NONATO LEITE PINTO
EMENTA
Posiciona contrariamente ao Projeto de Lei n° 383 - B, do Deputado
Marcelino Romano Machado, que regulamenta a profissão de técnico
em acupuntura, referenda pareceres anteriores e reconhece a Acupuntura
como Especialidade Médica.
INTRODUÇÃO
A Consulta foi originada através do ofício s/n, de 17 de janeiro
de 1995, enviado pela Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura
(SMBA), que solicitava ao Conselho Federal de Medicina apoio quanto
à posição daquela entidade frente ao Projeto de Lei n° 337/91, de
autoria do Senador Fernando Henrique Cardoso, em tramitação no Senado,
visando instituir a profissão de técnico em Acupuntura. Essa mesma
Sociedade Médica encaminhou oficio ao CFM, protocolado sob o número
000893, em 10 de março de 1993, e assinado pelo seu então presidente,
Dr. Norton Moritz Carneiro em que solicitava o reconhecimento da
Acupuntura como especialidade médica.
Segundo informe do Sr. Assessor Parlamentar, os Projetos de Lei
n°s 337/91 e 306/91 - que tratam da regulamentação da profissão
de terapeuta em Medicina Natural - devem ser arquivados por razões
regimentais.
Existem, no entanto, dois projetos em tramitação na Câmara, sob
os n°s 383/91 e 935/91, apensados, que tratam do mesmo assunto.
Estes PL, que sofreram emendas, foram aprovados na Comissão de Constituição
e Justiça e de Redação, recebendo seu texto final em 14 de dezembro
de 1994:
"PROJETO DE LEI Nº 383-B, DE 1991
(do Sr. Marcelino Romano Machado)
TEXTO FINAL - Regulamenta o exercício profissional de técnico em
acupuntura e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° - São considerados habilitados para o exercício profissional
de técnicos em acupuntura:
I - os profissionais de saúde, de nível superior, inscritos na forma
da lei e portadores de certificados ou diploma de conclusão de curso
ou titulo de especialização em acupuntura, emitidos ou reconhecidos
pelo Conselho Federal de sua atividade profissional de origem e
pela Associação Brasileira de Acupuntura.
Il - os portadores de certificado de conclusão de curso em acupuntura
com duração mínima de 3 (três) anos e reconhecido na forma da lei.
§ 1° - Os certificados ou diplomas expedidos por instituições estrangeiras
reconhecidas no país de origem serão revalidados na forma da lei.
§ 2° - Os portadores de diplomas ou certificados emitidos por Escolas
ou Associações de Classe de Acupuntura não reconhecidas, expedidos
até a data da promulgação desta lei, terão sua validade reconhecida
para o exercício da profissão de Técnico em Acupuntura após, inscrição
dos respectivos diplomas ou certificados no órgão competente.
Art. 2° - A fiscalização do exercício profissional de acupuntura
far-se-á pelos órgãos públicos federais e estaduais das áreas de
saúde e educação.
Art. 3° - A profissão de técnico em acupuntura incorporar-se-á,
para os efeitos legais, no quadro das profissões liberais anexo
à Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Sala da Comissão,
em 14 de dezembro de 1994"
JUSTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEl
" Conquanto se compreenda a natural preocupação dos órgãos-oficiais
em cercar a prática médica (grifamos) de cautelas e cuidados, com
o objetivo óbvio (grifamos) de garantir maior eficiência e segurança
aos pacientes, deve-se relevar o fato de que a própria Organização
Mundial da Saúde consagrou as medicinas alternativas, aqui entendidas
como as práticas médicas tradicionais e de origem popular, como
a única alternativa de assistência médica ao alcance de grande contingente
populacional que jamais terá possibilidade de receber cuidados assistenciais
da medicina clássica, seja ela oficial ou particular."
"... Daí, propomos que os programas atuais de interiorização da
assistência médica (grifamos) ... procuram integrar no seu contingente
... os práticos de farmácia, dentista-prático e a parteira." Já
em sua justificação, o ilustre Senador Fernando Henrique Cardoso
dá a seguinte definição de acupuntura:
" Acupuntura uma Técnica Terapêutica fisiológico, de origem chinesa,
que consiste na aplicação, em condições de assepsia rigorosa, de
agulhas metálicas em pontos precisos da superfície cutânea, localizadas
em meridianos especificos do corpo humano, objetivando a anestesia,
o tratamento e a prevenção de doenças."
UM POUCO DA HISTÓRIA DA ACUPUNTURA
(extraído da publicação - O Que É Acupuntura - de Marcus Vinicius
Ferreira
A história da acupuntura confunde-se com a história da China. Foram
descobertas, em tumbas de príncipes chineses, agulhas de lascas
de madeira e de pedra. Durante a dinastia Han (200 AC), foi escrito
o primeiro livro sobre a acupuntura: HUANG TI NEI CHING - Tratado
Interno do Imperador Amarelo
Durante a dinastia T'ang (600 a 900 DC), disseminou-se a acupuntura
pelas regiões vizinhas. Um famoso médico chinês - Hua Tuo - era
tido, pela lenda, como capaz de fazer cirurgias com o paciente anestesiado
pela acupuntura.
A acupuntura é, nesta época, introduzida no Japão.
No Ocidente, a curiosidade desta técnica somente foi despertada
no século XIX, tendo, na França, persistido, não obstante a conotação
de curandeirismo com que tal prática era revestida.
SITUACÃO DA ACUPUNTURA NO BRASIL
Existem hoje, no país, aproximadamente 2.000 médicos praticando
a acupuntura e, numa estimativa grosseira, (por ausência de qualquer
controle institucional), cerca de 20.000 praticantes não-médicos.
Várias organizações e associações congregam os praticantes da acupuntura,
subdivididas em departamentos ou sociedades médicas e outras instituições
que aglutinam médicos e não-médicos, a saber:
SMBA - Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura
Departamentos de Acupuntura das Federadas da Associação Médica Brasileira
(Estas apenas de médicos).
E mais:
ABACO - Academia Brasileira de Arte e Ciência Oriental
SOBEA - Sociedade Brasileira de Eletroacupuntura
SINDACTOR - Sindicato Nacional dos Profissionais de Acupuntura e
Terapias Orientais
SATORS - Sociedade de Acupuntura e Terapias Orientais do Rio Grande
do Sul
Em geral, a acupuntura é oferecida ao público por diversas clínicas
e consultórios de caráter particular, seja por médicos ou não-médicos.
A acupuntura, prestada exclusivamente por médicos, já foi inserida
nos programas assistenciais de diversos Estados e instituições.
Por exemplo:
- Hospital das Clínicas da USP
- Hospital Escola São Francisco de Assis - UFRJ
- Hospital Universitário - SC
- Hospital das Clínicas - UFPE
- Hospital Universitário de Brasília - HUB -
Ambulatórios do SUS situados em Florianópolis, Porto Alegre, Belo
Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília
Existem, ainda, vários cursos realizados exclusivamente para médicos,
em integração ou vinculação com universidades e escolas oficiais,
dentre os quais destacamos:
- Escola de Saúde Pública da Secretaria de Saúde do Estado do Rio
Grande do Sul
- Universidade Federal Rural de Pernambuco
- Escola Paulista de Medicina
- Universidade Federal de Santa Catarina
- Universidade de Brasília / Hospital Universitário de Brasília
Com relação à acupuntura, o Conselho Federal de Medicina já se pronunciou,
em diversas ocasiões, através dos seguintes pareceres:
1 . Projeto de implantação de atendimento, através de acupuntura,
em unidades do INAMPS - 09.11.85 Conselheiro Relator- Dr. Waldomiro
Dantas Conclusão - Sugestão ao INAMPS, da sustação do projeto-piloto
pertinente à matéria até que se disponha de legislação reguladora
da formação dos profissionais e de métodos de controle da aplicação
da acupuntura. Parecer aprovado nº 23/85
2 . Processo consulta CFM nº 159/88 - Regulamentação da profissão
de acupunturista - 11.10.89 Conselheiro Relator- Dr. Salomão Baruki
Conclusão - A acupuntura deve ser profissão de nível universitário,
em curso de curta duração, com currículo mínimo fixado pelo Conselho
Federal de Educação e Ministério da Saúde. Poderão exercê-la livremente
os profissionais cuja formação básica englobe o currículo que vier
a ser fixado para o acupunturista. Assim entendemos que, como método
terapêutico, a acupuntura se constitui em processo a ser exercido
somente mediante prescrição médica. Parecer aprovado nº 43/89
3 . Processo consulta CFM nº 1.301/91 - Acupuntura e Fitoterapia,
reconhecimento e regulamentação de uma prática médica - 17.01.92.
Conselheiro Relator - Dr. Nilo Rezende Vieira Conclusão - Reitera
os dizeres do parecer anterior, acrescentando questões referentes
à Fitoterapia. Parecer aprovado n° 04/97
4 . Processo consulta CFM n° 0788/92 - Parecer sobre o Projeto de
Lei n° 337/91, de autoria do Senador Fernando Henrique Cardoso,
que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico em acupuntura
- 14.08.92
Conselheiro Relator - Dr. Nei Moreira da Silva
Conclusão - Posiciona-se contrariamente ao Projeto de Lei, entendendo
que a acupuntura é um ato médico, podendo ser realizada por técnicos
em acupuntura, sob restrita supervisão de médicos, aos quais compete
o diagnóstico e encaminhamento dos pacientes.
Parecer aprovado n° 22/92
5 . Processo consulta CFM n° 0969/92 - Curso de Especialização em
Acupuntura a pessoas sem graduação em Medicina - 16.04.93
Conselheiro Relator- Dr. Nilo Fernando R. VieiraConclusão -- Discordância
da possibilidade do oferecimento de cursos de pós- graduação em
acupuntura, enquanto método terapêutico, a profissionais cujas competências
não envolvam a capacitação para realizar um diagnóstico como etapa
prévia ao emprego de qualquer terapia. Ratifica, ainda, os pareceres
anteriores.
Parecer aprovado n° 05/93
ASPECTOS TÉCNICOS
A acupuntura é uma abordagem do paciente, de forma holística, que
pressupõe uma anamnese especial, exame físico e formulação de diagnóstico
clínico, previamente, e diagnóstico diferencial. Daí a decisão da
aplicação da técnica terapêutica, uma vez que existem contra-indicações
à sua utilização. Há, evidentemente, a formulação de prognóstico
que define a conduta médica subseqüente.
A terapêutica consiste na aplicação de agulhas (mais comumente de
aço inoxidável) em pontos selecionados, em função do diagnóstico,
visando estimular o organismo à cura. O tratamento, no mais das
vezes, é longo, variando segundo o paciente.
A introdução dessas agulhas, que devem ser rigorosamente esterilizadas,
obedece a técnicas acuradas, pois, haja vista tratar-se, de método
invasivo, pode promover várias complicações de ordem traumática
a partir do ato de introdução.
As principais contra-indicações dizem respeito a pacientes hemofílicos
ou com qualquer distúrbio da coagulação sangüínea, início de gravidez
e uso em pessoas muito debilitadas ou inconscientes. Outras importantes
contra indicações são os tumores e as doenças infecciosas severos.
As complicações mais facilmente encontradas na utilização da acupuntura
dizem respeito à transmissão de doenças infecto-contagiosas (AIDS,
hepatite, etc.), perfuração de vísceras, lesões-neurais, complicações
hemorrágicas, pneumotórax, corpo estranho (por quebra da agulha)
e perfuração de vasos de grosso calibre.
Além disso, a eletroacupuntura pode causar graves complicações em
pacientes portadores de marca-passo cardíaco, constituindo-se em
uma de suas absolutas contra-indicações.
Do ponto de vista científico, a acupuntura provoca um estimulo no
sistema nervoso autônomo, responsável por várias funções orgânicas:
a) secreção do suco gástrico
b) controle do sistema circulatório
c) controle do metabolismo
d) influências na hematopoese
e) influência no tônus muscular
f) controle direto e indireto do sistema endócrino
g) outras funções
Os estímulos também provocam reflexos viscerocutaneos, tais como
o dos nervos sensoriais da superfície do corpo (caso de cefaléias
por anormalidades em outras sedes); o dos nervos motores superficiais
(reto abdominal rígido, refletindo patologias internas); os nervos
simpáticos da superfície do corpo (reflexos simpáticos viscerocutaneos
por anormalidade interna) e os nervos parassimpáticos da superfície.
No que respeita ao tratamento da dor, pesquisas recentes demonstram
que um estimulo de baixa freqüência aciona uma via dependente de
beta endorfina. Outras indicações da acupuntura dizem respeito à
sua utilização em anestesia e em obstetrícia, promovendo a indução
do trabalho de parto.
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI N° 383-B DE 1991
O projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional faculta o exercício
da atividade para todos os profissionais de nível superior portadores
da especialização; ao nível médio com curso mínimo de 3 anos em
acupuntura; e a estrangeiros, além daqueles que já a exercem por
força de diplomas ou certificados emitidos por escolas ou associações
de classe de Acupuntura, expedidos até a promulgação da lei. Cerceia,
além disso, a prerrogativa do médico, legalmente habilitado e inscrito
no seu respectivo Conselho Regional, de exercer a acupuntura, independente
de sua especialização na área, em claro confronto com a Lei n° 3.268/57.
Não reconhece a acupuntura como prática médica, não obstante entender,
em sua justificação, ser um recurso diagnóstico e terapêutico.
O termo diagnóstico vem do latim DIGNOSCO, que quer dizer conhecer,
distinguir, discernir.
A expressão "Curvo rectum dignocere", de C. Suetonius Tranquillus,
significa distinguir entre o bem e o mal.
Ora, distinguir entre o bem e o mal eqüivale a dizer: distinguir
entre o fisiológico (o bem) e o patológico (o mal).
Como exercitar esta distinção sem as noções básicas destas matérias?
Como poderemos discernir o mal (o patológico) se não conhecermos
as funções orgânicas, os sitios anatômicos e a dinâmica orgânica
para definirmos seus desvios, sua gradação e importância e estabelecermos
seu retorno à normalidade?
Como, enfim, entender e combater o mal se não conhecemos o bem?
Como pode um Juiz proferir de ilegalidade sem o efetivo conhecimento
das leis?
Um dos vieses da justificação diz respeito à diminuição da iniqüidade
do acesso da população a assistência à saúde, alegando ser a "única
alternativa de assistência médica ao alcance de grande contingente
populacional que jamais terá possibilidade de receber cuidados assistenciais
da medicina clássica, seja ela oficial ou particular."
Ora, esta afirmação encerra um paradoxo e uma triste constatação.
O paradoxo é promover o acesso à "assistência médica" através de
leigos. Vamos possibilitar a assistência médica a todos os cidadãos
do país ou vamos expô-los a diagnósticos e tratamentos formulados
e praticados por não-médicos, com todos os riscos que isto envolve,
à guisa de reduzir a iniqüidade?
A constatação é que, mesmo no Congresso Nacional, casa maior formuladora
de leis neste pais, há a afirmação, ou absorve-se a informação,
de que jamais os brasileiros terão acesso à medicina, seja ela oficial
ou particular.
Quais seriam as causas desta dificuldade de acesso?
Será que as precárias condições de financiamento, o sucateamento
de nossos equipamentos de saúde, a existência de municípios sem
a mínima infra estrutura assistencial, a inversão da prioridade
política - com pouca ênfase nas questões sociais - e vários outros
não seriam fatores marcantes da iniqüidade? Será que os legisladores
não deveriam ater-se a essas questões, fundamentais para a saúde
de nossos compatriotas?
Parece-nos que querer facilitar o acesso da população aos serviços
de saúde através de assistência médica praticada por leigos é o
mesmo que começar a construir a casa pelo telhado, sem nenhuma sustentação
social. É iludir! É não atentar para as causas fundamentais!
Assim, entendemos, por tudo já relatado, pela necessidade de se
conhecer a anatomia e fisiologia humanas, pela necessidade de formulação
de diagnóstico clínico e diagnóstico diferencial (com óbvio conhecimento
da semiologia), pela possibilidade eventual do tratamento das complicações
- quer clínica, cirurgicamente -, ser a acupuntura uma atividade
exclusivamente médica, não se concebendo sua prática por outros
profissionais, bem como a ministração de cursos que não sejam vinculados
a escolas, sociedades ou departamentos médicos.
PRÁTICA MÉDICA E ESPECIALIZAÇÃO MÉDICA
Após a percuciente análise das informações colhidas e atenta leitura
de todos os trabalhos apresentados, observa-se ter a acupuntura
atuações nas áreas de fisiatria, ortopedia e traumatologia, clínica,
anestesiologia, obstetrícia e várias outras especialidades, não
se constituindo, portanto, em subespecialidade de nenhuma delas
Não é o caso, por exemplo, da ultra sonografia, um claro ramo da
imagenologia.
Trata-se de uma atividade que requer, além dos fundamentais conhecimentos
médicos da graduação, outros saberes mais aprofundados, peculiares
e, portanto, especializados.
Os conhecimentos filosóficos da acupuntura, o conhecimento dos meridianos,
dos pontos de aplicação e, enfim, da terapia propriamente dita,
não encontra paralelo em nenhuma outra especialidade médica, sendo,
consequentemente, especial.
A grade curricular para o curso de acupuntura promovido pelo Centro
de Estudos Godoy Moreira, da Faculdade de Medicina da Universidade
de São Paulo, apresenta características próprias, principalmente
em seu II e III módulos, que a tornam diferenciada.
Os procedimentos em acupuntura não mais podem ser observados por
alguma ótica mística ou paranormal, até porque, atualmente, a ciência
pode demonstrar a sua prática e efeitos. Mesmo que baseada em princípios
e conhecimentos diversos, a acupuntura traz, hoje, o interesse na
universalização do conhecimento humano sobre a saúde da espécie,
imiscuindo à sua lavra a medicina ocidental, com o intuito de reconhecer
os limites seguros de sua atuação (que toda especialidade médica
tem).
Para que isto se realize com segurança, somente um médico pode praticá-la
e, exclusivamente, a organização acadêmica e científica pode divulgar
seu ensino em busca da qualidade, devidamente fiscalizada na execução
dos procedimentos. Não somente pela necessidade dos conhecimentos
da anatomia humana, haja vista ser um procedimento invasivo, mas
por requerer igual competência em fisiologia humana para a definição
diagnóstica, prescrição e aplicação do tratamento.
Da forma como se dissemina, com práticos sem conhecimentos necessários,
precariamente formados por múltiplos cursos sem qualquer retaguarda
acadêmica de credibilidade, a população está sendo enganada em sua
boa fé, expondo-se, até, ao risco de amparo legal futuro, caso projetos
de lei sejam aprovados, conforme hoje propostas, sendo submetida
à prática, que deve ser médica, realizada por leigo. Mesmo médicos
precisam de uma formação especializada segura e reconhecida. Isto
no tocante ao aspecto médico.
A Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura, em recente consulta
feita ao Departamento de Desenvolvimento, Controle e Avaliação dos
Serviços de Saúde/ DCAS, da Secretaria de Assistência à Saúde do
Ministério da Saúde, acerca da inclusão da acupuntura como um dos
componentes do procedimento 050-7 das tabelas do SIA/SUS, obteve
a seguinte resposta:
1 - A inclusão da acupuntura no código 050-7 não poderá ser realizada,
no momento, tendo em vista que os recursos financeiros...
2 - Por sua vez, a acupuntura também não poderá ser incluída como
código de Atividade Profissional, já que, como a fitoterapia, trata-se
de uma técnica terapêutica exercida por técnicos sob supervisão
médica, não estando inclusa na relação de Especialidades reconhecidas
pelo Conselho Federal de Medicina.
3...
" Portanto, ou não se vai praticar a acupuntura nos serviços públicos
(SUS) ou esta prática não será remunerada, porquanto, em respeito
ao CFM, somente são incluídas nos procedimentos do SIA/SUS, em seu
código de Atividades Profissionais, aquelas especialidades reconhecidas
pelo Conselho. O dano social seria aferido pelo não-acesso da grande
população a esta atividade assistencial, fomentando, inclusive,
a justificação do projeto de lei em tramitação
Do ponto de vista acadêmico, é mister o reconhecimento da Especialidade
Médica -Acupuntura -, por possibilitar a criação de cursos universitários
de especialização e
CONCLUSÃO
Baseados na totalidade das considerações apresentadas, entendemos
que o Conselho Federal de Medicina deve opinar contrariamente ao
Projeto de Lei 383 - do Deputado Marcelino Romano Machado. Considerando
a necessidade de conhecimento profundo e complexo do médico para
o exercício da Acupuntura, somos favoráveis ao seu reconhecimento
como Especialidade Médica
Brasília, 11 de agosto de 1995
Comissão de Acompanhamento da Acupuntura:
Lino Antônio Cavalcanti Holanda
Lúcio Mário da Cruz Bulhões
Paulo Eduardo Behrens
Raimundo Nonato Leite Pinto
Aprovado em Sessão Plenária Em 11/08/95