Nosso principal objetivo é elaborar " PROTOCOLOS DE CONSENSO " das estratégias terapêuticas, com a finalidade de " REGULAMENTAÇÃO " no Conselho Federal de Medicina ou nos Conselhos de Classe Competentes.
..: ABMC - Associação Brasileira de Medicina Complementar :...............................

 


Parecer CFM nº 28/1995


PROCESSO-CONSULTA CFM N°0208/95 PC/CFM/Nº 28/95

ASSUNTO- PROFISSÃO DE TÉCNICO EM ACUPUNTURA

INTERESSADO- SOCIEDADE MÉDICA BRASILEIRA DE ACUPUNTURA

RELATOR- COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA ACUPUNTURA

LINO ANTÔNIO CAVALCANTI HOLANDA

LUCIO MARIO DA CRUZ BULHÕES

PAULO EDUARDO BEHRENS

RAIMUNDO NONATO LEITE PINTO



EMENTA

Posiciona contrariamente ao Projeto de Lei n° 383 - B, do Deputado Marcelino Romano Machado, que regulamenta a profissão de técnico em acupuntura, referenda pareceres anteriores e reconhece a Acupuntura como Especialidade Médica.



INTRODUÇÃO

A Consulta foi originada através do ofício s/n, de 17 de janeiro de 1995, enviado pela Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura (SMBA), que solicitava ao Conselho Federal de Medicina apoio quanto à posição daquela entidade frente ao Projeto de Lei n° 337/91, de autoria do Senador Fernando Henrique Cardoso, em tramitação no Senado, visando instituir a profissão de técnico em Acupuntura. Essa mesma Sociedade Médica encaminhou oficio ao CFM, protocolado sob o número 000893, em 10 de março de 1993, e assinado pelo seu então presidente, Dr. Norton Moritz Carneiro em que solicitava o reconhecimento da Acupuntura como especialidade médica.

Segundo informe do Sr. Assessor Parlamentar, os Projetos de Lei n°s 337/91 e 306/91 - que tratam da regulamentação da profissão de terapeuta em Medicina Natural - devem ser arquivados por razões regimentais.

Existem, no entanto, dois projetos em tramitação na Câmara, sob os n°s 383/91 e 935/91, apensados, que tratam do mesmo assunto.

Estes PL, que sofreram emendas, foram aprovados na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, recebendo seu texto final em 14 de dezembro de 1994:

"PROJETO DE LEI Nº 383-B, DE 1991
(do Sr. Marcelino Romano Machado)

TEXTO FINAL - Regulamenta o exercício profissional de técnico em acupuntura e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° - São considerados habilitados para o exercício profissional de técnicos em acupuntura:
I - os profissionais de saúde, de nível superior, inscritos na forma da lei e portadores de certificados ou diploma de conclusão de curso ou titulo de especialização em acupuntura, emitidos ou reconhecidos pelo Conselho Federal de sua atividade profissional de origem e pela Associação Brasileira de Acupuntura.

Il - os portadores de certificado de conclusão de curso em acupuntura com duração mínima de 3 (três) anos e reconhecido na forma da lei.

§ 1° - Os certificados ou diplomas expedidos por instituições estrangeiras reconhecidas no país de origem serão revalidados na forma da lei.

§ 2° - Os portadores de diplomas ou certificados emitidos por Escolas ou Associações de Classe de Acupuntura não reconhecidas, expedidos até a data da promulgação desta lei, terão sua validade reconhecida para o exercício da profissão de Técnico em Acupuntura após, inscrição dos respectivos diplomas ou certificados no órgão competente.

Art. 2° - A fiscalização do exercício profissional de acupuntura far-se-á pelos órgãos públicos federais e estaduais das áreas de saúde e educação.

Art. 3° - A profissão de técnico em acupuntura incorporar-se-á, para os efeitos legais, no quadro das profissões liberais anexo à Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Sala da Comissão, em 14 de dezembro de 1994"



JUSTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEl

" Conquanto se compreenda a natural preocupação dos órgãos-oficiais em cercar a prática médica (grifamos) de cautelas e cuidados, com o objetivo óbvio (grifamos) de garantir maior eficiência e segurança aos pacientes, deve-se relevar o fato de que a própria Organização Mundial da Saúde consagrou as medicinas alternativas, aqui entendidas como as práticas médicas tradicionais e de origem popular, como a única alternativa de assistência médica ao alcance de grande contingente populacional que jamais terá possibilidade de receber cuidados assistenciais da medicina clássica, seja ela oficial ou particular."

"... Daí, propomos que os programas atuais de interiorização da assistência médica (grifamos) ... procuram integrar no seu contingente ... os práticos de farmácia, dentista-prático e a parteira." Já em sua justificação, o ilustre Senador Fernando Henrique Cardoso dá a seguinte definição de acupuntura:

" Acupuntura uma Técnica Terapêutica fisiológico, de origem chinesa, que consiste na aplicação, em condições de assepsia rigorosa, de agulhas metálicas em pontos precisos da superfície cutânea, localizadas em meridianos especificos do corpo humano, objetivando a anestesia, o tratamento e a prevenção de doenças."


UM POUCO DA HISTÓRIA DA ACUPUNTURA

(extraído da publicação - O Que É Acupuntura - de Marcus Vinicius Ferreira

A história da acupuntura confunde-se com a história da China. Foram descobertas, em tumbas de príncipes chineses, agulhas de lascas de madeira e de pedra. Durante a dinastia Han (200 AC), foi escrito o primeiro livro sobre a acupuntura: HUANG TI NEI CHING - Tratado Interno do Imperador Amarelo

Durante a dinastia T'ang (600 a 900 DC), disseminou-se a acupuntura pelas regiões vizinhas. Um famoso médico chinês - Hua Tuo - era tido, pela lenda, como capaz de fazer cirurgias com o paciente anestesiado pela acupuntura.

A acupuntura é, nesta época, introduzida no Japão.

No Ocidente, a curiosidade desta técnica somente foi despertada no século XIX, tendo, na França, persistido, não obstante a conotação de curandeirismo com que tal prática era revestida.



SITUACÃO DA ACUPUNTURA NO BRASIL


Existem hoje, no país, aproximadamente 2.000 médicos praticando a acupuntura e, numa estimativa grosseira, (por ausência de qualquer controle institucional), cerca de 20.000 praticantes não-médicos. Várias organizações e associações congregam os praticantes da acupuntura, subdivididas em departamentos ou sociedades médicas e outras instituições que aglutinam médicos e não-médicos, a saber:

SMBA - Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura

Departamentos de Acupuntura das Federadas da Associação Médica Brasileira

(Estas apenas de médicos).

E mais:

ABACO - Academia Brasileira de Arte e Ciência Oriental

SOBEA - Sociedade Brasileira de Eletroacupuntura

SINDACTOR - Sindicato Nacional dos Profissionais de Acupuntura e Terapias Orientais

SATORS - Sociedade de Acupuntura e Terapias Orientais do Rio Grande do Sul

Em geral, a acupuntura é oferecida ao público por diversas clínicas e consultórios de caráter particular, seja por médicos ou não-médicos. A acupuntura, prestada exclusivamente por médicos, já foi inserida nos programas assistenciais de diversos Estados e instituições. Por exemplo:

- Hospital das Clínicas da USP

- Hospital Escola São Francisco de Assis - UFRJ

- Hospital Universitário - SC

- Hospital das Clínicas - UFPE

- Hospital Universitário de Brasília - HUB -

Ambulatórios do SUS situados em Florianópolis, Porto Alegre, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília

Existem, ainda, vários cursos realizados exclusivamente para médicos, em integração ou vinculação com universidades e escolas oficiais, dentre os quais destacamos:

- Escola de Saúde Pública da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul

- Universidade Federal Rural de Pernambuco

- Escola Paulista de Medicina

- Universidade Federal de Santa Catarina

- Universidade de Brasília / Hospital Universitário de Brasília

Com relação à acupuntura, o Conselho Federal de Medicina já se pronunciou, em diversas ocasiões, através dos seguintes pareceres:

1 . Projeto de implantação de atendimento, através de acupuntura, em unidades do INAMPS - 09.11.85 Conselheiro Relator- Dr. Waldomiro Dantas Conclusão - Sugestão ao INAMPS, da sustação do projeto-piloto pertinente à matéria até que se disponha de legislação reguladora da formação dos profissionais e de métodos de controle da aplicação da acupuntura. Parecer aprovado nº 23/85

2 . Processo consulta CFM nº 159/88 - Regulamentação da profissão de acupunturista - 11.10.89 Conselheiro Relator- Dr. Salomão Baruki Conclusão - A acupuntura deve ser profissão de nível universitário, em curso de curta duração, com currículo mínimo fixado pelo Conselho Federal de Educação e Ministério da Saúde. Poderão exercê-la livremente os profissionais cuja formação básica englobe o currículo que vier a ser fixado para o acupunturista. Assim entendemos que, como método terapêutico, a acupuntura se constitui em processo a ser exercido somente mediante prescrição médica. Parecer aprovado nº 43/89

3 . Processo consulta CFM nº 1.301/91 - Acupuntura e Fitoterapia, reconhecimento e regulamentação de uma prática médica - 17.01.92. Conselheiro Relator - Dr. Nilo Rezende Vieira Conclusão - Reitera os dizeres do parecer anterior, acrescentando questões referentes à Fitoterapia. Parecer aprovado n° 04/97

4 . Processo consulta CFM n° 0788/92 - Parecer sobre o Projeto de Lei n° 337/91, de autoria do Senador Fernando Henrique Cardoso, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico em acupuntura - 14.08.92

Conselheiro Relator - Dr. Nei Moreira da Silva

Conclusão - Posiciona-se contrariamente ao Projeto de Lei, entendendo que a acupuntura é um ato médico, podendo ser realizada por técnicos em acupuntura, sob restrita supervisão de médicos, aos quais compete o diagnóstico e encaminhamento dos pacientes.

Parecer aprovado n° 22/92

5 . Processo consulta CFM n° 0969/92 - Curso de Especialização em Acupuntura a pessoas sem graduação em Medicina - 16.04.93

Conselheiro Relator- Dr. Nilo Fernando R. VieiraConclusão -- Discordância da possibilidade do oferecimento de cursos de pós- graduação em acupuntura, enquanto método terapêutico, a profissionais cujas competências não envolvam a capacitação para realizar um diagnóstico como etapa prévia ao emprego de qualquer terapia. Ratifica, ainda, os pareceres anteriores.

Parecer aprovado n° 05/93



ASPECTOS TÉCNICOS

A acupuntura é uma abordagem do paciente, de forma holística, que pressupõe uma anamnese especial, exame físico e formulação de diagnóstico clínico, previamente, e diagnóstico diferencial. Daí a decisão da aplicação da técnica terapêutica, uma vez que existem contra-indicações à sua utilização. Há, evidentemente, a formulação de prognóstico que define a conduta médica subseqüente.

A terapêutica consiste na aplicação de agulhas (mais comumente de aço inoxidável) em pontos selecionados, em função do diagnóstico, visando estimular o organismo à cura. O tratamento, no mais das vezes, é longo, variando segundo o paciente.

A introdução dessas agulhas, que devem ser rigorosamente esterilizadas, obedece a técnicas acuradas, pois, haja vista tratar-se, de método invasivo, pode promover várias complicações de ordem traumática a partir do ato de introdução.

As principais contra-indicações dizem respeito a pacientes hemofílicos ou com qualquer distúrbio da coagulação sangüínea, início de gravidez e uso em pessoas muito debilitadas ou inconscientes. Outras importantes contra indicações são os tumores e as doenças infecciosas severos.

As complicações mais facilmente encontradas na utilização da acupuntura dizem respeito à transmissão de doenças infecto-contagiosas (AIDS, hepatite, etc.), perfuração de vísceras, lesões-neurais, complicações hemorrágicas, pneumotórax, corpo estranho (por quebra da agulha) e perfuração de vasos de grosso calibre.

Além disso, a eletroacupuntura pode causar graves complicações em pacientes portadores de marca-passo cardíaco, constituindo-se em uma de suas absolutas contra-indicações.

Do ponto de vista científico, a acupuntura provoca um estimulo no sistema nervoso autônomo, responsável por várias funções orgânicas:

a) secreção do suco gástrico
b) controle do sistema circulatório
c) controle do metabolismo
d) influências na hematopoese
e) influência no tônus muscular
f) controle direto e indireto do sistema endócrino
g) outras funções

Os estímulos também provocam reflexos viscerocutaneos, tais como o dos nervos sensoriais da superfície do corpo (caso de cefaléias por anormalidades em outras sedes); o dos nervos motores superficiais (reto abdominal rígido, refletindo patologias internas); os nervos simpáticos da superfície do corpo (reflexos simpáticos viscerocutaneos por anormalidade interna) e os nervos parassimpáticos da superfície.

No que respeita ao tratamento da dor, pesquisas recentes demonstram que um estimulo de baixa freqüência aciona uma via dependente de beta endorfina. Outras indicações da acupuntura dizem respeito à sua utilização em anestesia e em obstetrícia, promovendo a indução do trabalho de parto.



PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI N° 383-B DE 1991

O projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional faculta o exercício da atividade para todos os profissionais de nível superior portadores da especialização; ao nível médio com curso mínimo de 3 anos em acupuntura; e a estrangeiros, além daqueles que já a exercem por força de diplomas ou certificados emitidos por escolas ou associações de classe de Acupuntura, expedidos até a promulgação da lei. Cerceia, além disso, a prerrogativa do médico, legalmente habilitado e inscrito no seu respectivo Conselho Regional, de exercer a acupuntura, independente de sua especialização na área, em claro confronto com a Lei n° 3.268/57.

Não reconhece a acupuntura como prática médica, não obstante entender, em sua justificação, ser um recurso diagnóstico e terapêutico.

O termo diagnóstico vem do latim DIGNOSCO, que quer dizer conhecer, distinguir, discernir.

A expressão "Curvo rectum dignocere", de C. Suetonius Tranquillus, significa distinguir entre o bem e o mal.

Ora, distinguir entre o bem e o mal eqüivale a dizer: distinguir entre o fisiológico (o bem) e o patológico (o mal).

Como exercitar esta distinção sem as noções básicas destas matérias?

Como poderemos discernir o mal (o patológico) se não conhecermos as funções orgânicas, os sitios anatômicos e a dinâmica orgânica para definirmos seus desvios, sua gradação e importância e estabelecermos seu retorno à normalidade?

Como, enfim, entender e combater o mal se não conhecemos o bem?

Como pode um Juiz proferir de ilegalidade sem o efetivo conhecimento das leis?

Um dos vieses da justificação diz respeito à diminuição da iniqüidade do acesso da população a assistência à saúde, alegando ser a "única alternativa de assistência médica ao alcance de grande contingente populacional que jamais terá possibilidade de receber cuidados assistenciais da medicina clássica, seja ela oficial ou particular."

Ora, esta afirmação encerra um paradoxo e uma triste constatação.

O paradoxo é promover o acesso à "assistência médica" através de leigos. Vamos possibilitar a assistência médica a todos os cidadãos do país ou vamos expô-los a diagnósticos e tratamentos formulados e praticados por não-médicos, com todos os riscos que isto envolve, à guisa de reduzir a iniqüidade?

A constatação é que, mesmo no Congresso Nacional, casa maior formuladora de leis neste pais, há a afirmação, ou absorve-se a informação, de que jamais os brasileiros terão acesso à medicina, seja ela oficial ou particular.

Quais seriam as causas desta dificuldade de acesso?

Será que as precárias condições de financiamento, o sucateamento de nossos equipamentos de saúde, a existência de municípios sem a mínima infra estrutura assistencial, a inversão da prioridade política - com pouca ênfase nas questões sociais - e vários outros não seriam fatores marcantes da iniqüidade? Será que os legisladores não deveriam ater-se a essas questões, fundamentais para a saúde de nossos compatriotas?

Parece-nos que querer facilitar o acesso da população aos serviços de saúde através de assistência médica praticada por leigos é o mesmo que começar a construir a casa pelo telhado, sem nenhuma sustentação social. É iludir! É não atentar para as causas fundamentais!

Assim, entendemos, por tudo já relatado, pela necessidade de se conhecer a anatomia e fisiologia humanas, pela necessidade de formulação de diagnóstico clínico e diagnóstico diferencial (com óbvio conhecimento da semiologia), pela possibilidade eventual do tratamento das complicações - quer clínica, cirurgicamente -, ser a acupuntura uma atividade exclusivamente médica, não se concebendo sua prática por outros profissionais, bem como a ministração de cursos que não sejam vinculados a escolas, sociedades ou departamentos médicos.



PRÁTICA MÉDICA E ESPECIALIZAÇÃO MÉDICA

Após a percuciente análise das informações colhidas e atenta leitura de todos os trabalhos apresentados, observa-se ter a acupuntura atuações nas áreas de fisiatria, ortopedia e traumatologia, clínica, anestesiologia, obstetrícia e várias outras especialidades, não se constituindo, portanto, em subespecialidade de nenhuma delas

Não é o caso, por exemplo, da ultra sonografia, um claro ramo da imagenologia.

Trata-se de uma atividade que requer, além dos fundamentais conhecimentos médicos da graduação, outros saberes mais aprofundados, peculiares e, portanto, especializados.

Os conhecimentos filosóficos da acupuntura, o conhecimento dos meridianos, dos pontos de aplicação e, enfim, da terapia propriamente dita, não encontra paralelo em nenhuma outra especialidade médica, sendo, consequentemente, especial.

A grade curricular para o curso de acupuntura promovido pelo Centro de Estudos Godoy Moreira, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, apresenta características próprias, principalmente em seu II e III módulos, que a tornam diferenciada.

Os procedimentos em acupuntura não mais podem ser observados por alguma ótica mística ou paranormal, até porque, atualmente, a ciência pode demonstrar a sua prática e efeitos. Mesmo que baseada em princípios e conhecimentos diversos, a acupuntura traz, hoje, o interesse na universalização do conhecimento humano sobre a saúde da espécie, imiscuindo à sua lavra a medicina ocidental, com o intuito de reconhecer os limites seguros de sua atuação (que toda especialidade médica tem).

Para que isto se realize com segurança, somente um médico pode praticá-la e, exclusivamente, a organização acadêmica e científica pode divulgar seu ensino em busca da qualidade, devidamente fiscalizada na execução dos procedimentos. Não somente pela necessidade dos conhecimentos da anatomia humana, haja vista ser um procedimento invasivo, mas por requerer igual competência em fisiologia humana para a definição diagnóstica, prescrição e aplicação do tratamento.

Da forma como se dissemina, com práticos sem conhecimentos necessários, precariamente formados por múltiplos cursos sem qualquer retaguarda acadêmica de credibilidade, a população está sendo enganada em sua boa fé, expondo-se, até, ao risco de amparo legal futuro, caso projetos de lei sejam aprovados, conforme hoje propostas, sendo submetida à prática, que deve ser médica, realizada por leigo. Mesmo médicos precisam de uma formação especializada segura e reconhecida. Isto no tocante ao aspecto médico.

A Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura, em recente consulta feita ao Departamento de Desenvolvimento, Controle e Avaliação dos Serviços de Saúde/ DCAS, da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, acerca da inclusão da acupuntura como um dos componentes do procedimento 050-7 das tabelas do SIA/SUS, obteve a seguinte resposta:

1 - A inclusão da acupuntura no código 050-7 não poderá ser realizada, no momento, tendo em vista que os recursos financeiros...

2 - Por sua vez, a acupuntura também não poderá ser incluída como código de Atividade Profissional, já que, como a fitoterapia, trata-se de uma técnica terapêutica exercida por técnicos sob supervisão médica, não estando inclusa na relação de Especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina.

3...

" Portanto, ou não se vai praticar a acupuntura nos serviços públicos (SUS) ou esta prática não será remunerada, porquanto, em respeito ao CFM, somente são incluídas nos procedimentos do SIA/SUS, em seu código de Atividades Profissionais, aquelas especialidades reconhecidas pelo Conselho. O dano social seria aferido pelo não-acesso da grande população a esta atividade assistencial, fomentando, inclusive, a justificação do projeto de lei em tramitação

Do ponto de vista acadêmico, é mister o reconhecimento da Especialidade Médica -Acupuntura -, por possibilitar a criação de cursos universitários de especialização e

 

CONCLUSÃO

Baseados na totalidade das considerações apresentadas, entendemos que o Conselho Federal de Medicina deve opinar contrariamente ao Projeto de Lei 383 - do Deputado Marcelino Romano Machado. Considerando a necessidade de conhecimento profundo e complexo do médico para o exercício da Acupuntura, somos favoráveis ao seu reconhecimento como Especialidade Médica


Brasília, 11 de agosto de 1995

Comissão de Acompanhamento da Acupuntura:

Lino Antônio Cavalcanti Holanda

Lúcio Mário da Cruz Bulhões

Paulo Eduardo Behrens

Raimundo Nonato Leite Pinto

Aprovado em Sessão Plenária Em 11/08/95






 

 

 

© 2004 Associação Brasileira de Medicina Complementar. Todos os Direitos Reservados Rua Conde de Porto Alegre , 1985 - Campo Belo
São Paulo - SP - CEP: 04608-003
Tel.: 11-5093-5685